Portaria 41/2018

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Artigo 139.º

EM VIGOR
Ações elegíveis 1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações: a) Ações de formação de técnicos, docentes e outros profissionais que atuam junto das CPCJ; b) Ações de formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade; c) Ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que atuam na área da saúde, designadamente: i) Formação a realizar no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço; ii) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos; iii) Formação dirigida a prestadores de cuidados a pessoas com demência. 2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.