Artigo 139.º
EM VIGORAções elegíveis
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:
a) Ações de formação de técnicos, docentes e outros profissionais que atuam junto das CPCJ;
b) Ações de formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que atuam na área da saúde, designadamente:
i) Formação a realizar no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço;
ii) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos;
iii) Formação dirigida a prestadores de cuidados a pessoas com demência.
2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.