Artigo 12.º
EM VIGORModalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber o financiamento para a realização das respetivas operações, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - Os beneficiários têm direito, para cada operação aprovada, a receber um adiantamento no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Comunicação do início ou reinício da operação.
3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.
4 - No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5 - (Revogado.)