Artigo 263.º
EM VIGORPlano de ação para as comunidades desfavorecidas
1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.
2 - No caso dos POR Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas autoridades urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
a) O plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b) O plano de ação de regeneração urbana;
c) Os planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.
4 - Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.