Artigo 107.º
EM VIGORAções elegíveis
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais de formação previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq. gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.
2 - São ainda elegíveis, com caráter de exceção, outras formações não disponíveis no CNQ, nos termos definidos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública ou nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.