Portaria 41/2018

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Artigo 95.º

EM VIGOR
Ações elegíveis 1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional. 2 - Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previstas no artigo 8.º do mesmo diploma. 3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.