Artigo 10.º
EM VIGORProcedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 - No âmbito do processo de análise e decisão de candidaturas, cabe à autoridade de gestão do PO respetivo ou ao organismo intermédio quando aplicável, em função das competências que nele forem delegadas:
a) A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) A análise técnico-financeira com base nos critérios previstos no presente Regulamento e nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
c) A realização do procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.