Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base XXXVII Resgate da concessão

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respectivo prazo. 2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada e com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efectivação do resgate. 3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o concedente assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pela câmara municipal. 4 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão. 5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes. 6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. 7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de electricidade. 8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.