Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base XXXIV Resolução do contrato por incumprimento

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O concedente, pelo membro do Governo responsável pela área área da energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Desvio do objecto da concessão; b) Suspensão da actividade objecto da concessão; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede; e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados; f) Falência da concessionária; g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada; h) Violação grave das cláusulas do contrato; i) Recusa da reconstituição atempada da caução. 2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, aceite como justificados. 3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência. 4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde. 5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia. 6 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção. 7 - As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.