Artigo 33.º-N — Regime aplicável
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - O regime da licença de produção em regime especial é o resultante das secções iv e v do capítulo ii, com as especificidades previstas na presente secção.
2 - O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção.
3 - O regime do ato de admissão da comunicação prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente secção.