Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 34.º Regime de exercício da RNT

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório. 2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 3 - As actividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato. 5 - As actividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão. 6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 7 - A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT. 8 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC50/2114-07-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP1926/18.0T8PRD.P114-09-2021RUI MOREIRA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Na fixação da indemnização devida para compensação dos prejuízos decorrentes da constituição de uma servidão administrativa, designadamente os decorrentes para prédios classificados como solo apto para construção e para exploração florestal da sobrepassagem de linhas eléctricas de muito alta tensão, o tribunal só deve afastar-se das soluções propostas pela maioria dos peritos desde que disponha de

  • TCAS05114/0909-11-2017ANA CELESTE CARVALHO

    ATO RENOVADO · EXECUÇÃO DA SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DO RECURSO.

    I. Sendo proferido acórdão em primeira instância, que julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato administrativo impugnado, por vício de falta de fundamentação, pode vir a ser praticado novo ato administrativo que dê cumprimento às vinculações fixadas na decisão judicial. II. Considerando que as Entidades Demandadas se conformaram com o acórdão recorrido na parte em que se julgou proc

  • STA03/1210-07-2012MARIA PRAZERES BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · PRÉ-CONFLITO · CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO · LEGALIDADE

    É da competência dos Tribunais Administrativos a acção contra concessionária de serviço público fundada na ilegalidade da sua actuação ao instalar um poste num prédio do autor.

  • CONF03/1210-07-2012MARIA PRAZERES BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · PRÉ-CONFLITO · CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO · LEGALIDADE

    É da competência dos Tribunais Administrativos a acção contra concessionária de serviço público fundada na ilegalidade da sua actuação ao instalar um poste num prédio do autor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.