Artigo 33.º-X — Encargos de ligação às redes
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
6 - Os operadores da RESP devem fornecer aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b) Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede;
c) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.