Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 57.º Operadores de mercado

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo. 2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente: a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade; b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos; d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas; e) Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)