Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 5.º-A Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP. 2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de: a) Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente; b) Acordo entre o requerente e o operador da RESP com assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com identificação da capacidade a atribuir; c) Título emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede. 3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a um único valor de potência com a identificação da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND consoante o caso. 4 - Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista a ordem de entrada dos pedidos. 5 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão. 6 - O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode ser recusado com fundamento na ausência de capacidade de rede ou na ausência de prestação de caução. 7 - Para os efeitos do número anterior verifica-se ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo em conta os compromissos de ligação existentes, a potência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interligação ou de receção, não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP. 8 - Nos casos em que se verifique a ausência de capacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o requerente e o operador da RESP um acordo nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º 9 - A DGEG aprova o modelo de título e do acordo referidos no n.º 2. 10 - A atribuição de reserva de capacidade de rede depende da prestação de caução pelo requerente destinada a garantir a obtenção da licença de produção e, quando aplicável, o cumprimento das condições do procedimento concorrencial, correspondendo: a) Ao valor de (euro) 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2; b) Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 % dos encargos assumidos pelo requerente e o determinado nos termos da alínea anterior, para o caso previsto na alínea b) do n.º 2; c) Ao valor estabelecido no procedimento concorrencial, no caso da alínea c) do n.º 2. 11 - As cauções referentes à emissão dos títulos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após comunicação da existência de capacidade disponível ou das condições do acordo. 12 - A caução referente à emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG. 13 - As cauções referidas nos números anteriores revertem para abatimento aos custos de interesse económico geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações: a) Não obtenção de licença de produção no prazo devido, após atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP; b) Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2; c) Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial, designadamente para a obtenção da licença de produção. 14 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos termos do número anterior caduca, podendo a capacidade disponível ser objeto de nova atribuição. 15 - A caução é devolvida ao interessado, no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações: a) Caducidade do pedido de reserva de capacidade de rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte; b) Nos termos definidos no procedimento concorrencial previsto no artigo seguinte; c) Com a obtenção da licença de produção; d) Quando a verificação das situações referidas no número anterior não seja imputável ao requerente, nos termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão fundamentada desta. 16 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados ao requerente e à entidade licenciadora. 17 - Os títulos de reserva de capacidade de rede e a posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de exploração, efetuando-se a sua transmissão através da alteração da titularidade da licença de produção. 18 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de licença de produção para instalação de novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente.