Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 55.º Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º: a) Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei; b) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia; c) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados; d) Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. 2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. 3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível. 4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso. 5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 7 - O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC143/202524-09-2025Joana Fernandes Costa
  • STJ26690/21.2T8LSB.L1.S103-07-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PARTES · MODIFICAÇÃO

    I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações,

  • STA0837/13.0BEBRG09-12-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · PARQUE EÓLICO · DEPRECIAÇÃO DE BENS

    Até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação

  • STA040/20.3BALSB09-12-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    DEPRECIAÇÃO DE BENS · PARQUE EÓLICO

    Até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.