Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 38.º Regime de exercício da RND

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público. 2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 3 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato. 5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão. 6 - As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 7 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00202/24.4BECBR14-05-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    VPT, TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO; · PORTARIA N.º 11/2017, DE 9 DE JANEIRO;

    (I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi

  • TCAN00553/23.5BEVIS14-05-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    VPT; · TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO;

    (I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi

  • STA092/16.0BESNT04-06-2025JORGE CORTÊS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    I - Até ao encerramento da discussão da causa, é admissível a ampliação do pedido impugnatório em relação a outras liquidações de taxas, a deduzir através de articulado superveniente, na medida em que os pressupostos da cumulação de pedidos se mostrem comprovados no caso. II - A utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energ

  • TRL12750/22.6T8LRS.L1-708-10-2024ANA RODRIGUES DA SILVA

    TRIBUNAL COMPETENTE · ENERGIA ELÉCTRICA · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito púb

  • TRG192/21.5T8PTL.G211-07-2024RAQUEL TAVARES

    LINHAS ELÉTRICAS · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INDEMNIZAÇÃO · DESVALORIZAÇÃO DO PRÉDIO

    I – O direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. II – A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administra

  • TRG6542/20.4T8GMR.G115-12-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ELÉTRICA · REGISTO PREDIAL

    1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos do art. 51º,2 do DL 43335 de 19.11.60 do direito de fazer atravessar no prédio de particulares condutores subterrâneos de energia eléctrica e montar nos mesmos os necessários apoios. 2. Uma servidão administrativa não é um verdadeiro direito real de servidão, mas sim é uma restrição ou encargo imposto por lei sobre a

  • TRP3279/17.5T8STS.P127-06-2022FERNANDA ALMEIDA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS · INDEMNIZAÇÃO · PERÍCIA MAIORITÁRIA

    I - O processo relativo à fixação de indemnização em caso de servidão administrativa para implantação de instalações elétricas, a que se aplica o Código das Expropriações (art. 8.º), em vigor à data da emissão da licença de estabelecimento, está previsto no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1969, cujo art.37.º dispõe que os proprietários dos prédios têm direito a indemnização, sempre que da

  • TRG160/21.7YRGMR27-01-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

    1. O princípio da igualdade é estruturante de toda a arbitragem. Dele derivam os princípios da citação, da audição efectiva e do contraditório. Ora, quando a autora foi regularmente citada, foi notificada de todos os despachos, requereu por várias vezes o adiamento da audiência, o que lhe foi deferido por duas vezes, até que à terceira já não passou, não se pode afirmar que tenha havido qualquer v

  • STA0628/16.7BEALM06-10-2021FRANCISCO ROTHES

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess

  • TC363/202122-09-2021José António Teles Pereira
  • STA01956/13.9BEBRG07-04-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess

  • STA0275/14.8BESNT07-04-2021ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Conce

  • STA0906/15.2BEALM07-04-2021ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Conce

  • STA0434/14.3BEALM17-02-2021FRANCISCO ROTHES

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess

  • TRP341/17.8T8PRD.P109-11-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    EDP · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · APLICAÇÃO À INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO

    I - Sendo a entidade beneficiária da constituição da servidão administrativa a concessionária do Estado Português para a atividade de transporte de eletricidade, através da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, em regime de serviço público, tem o direito de atravessar prédios com linhas aéreas e montar nestes os respetivos apoios. II - Nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº 43.335, 19.

  • TRP4124/03.4TBSTS.P206-03-2017AUGUSTO DE CARVALHO

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO ELÉCTRICA · INDEMNIZAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO

    I - Tendo a entidade beneficiária da servidão por objeto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei nº 43.335, de 19.11.1960, tem o direito de atravessar prédios com linhas aéreas e montar nestes os respetivos apoios. II - Nos termos do artigo 37º daquele Decreto-Lei nº 43.335, 19.11.1960, os proprietários dos prédios onerados com este tipo

  • TRP083057913-03-2008PINTO DE ALMEIDA

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM · COMPETÊNCIA MATERIAL · SEGURADORA

    I – No que se refere às pessoas colectivas de direito privado – como é o caso da D1.......... -, continua a ser relevante, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público, não pertencendo, no último c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.