Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 70.º Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos. 3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema, ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos custos associados a estes contratos. 4 - (Revogado). 5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido. 6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TC771/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC566/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1257/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC638/202416-12-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRE1288/21.9T8STR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · SOCIEDADE COMERCIAL · OBJECTO

    - Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza

  • TC143/202524-09-2025Joana Fernandes Costa
  • TC36/2415-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC811/202112-06-2025Mariana Canotilho
  • TC231/202212-06-2025Mariana Canotilho
  • TC1114/202429-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC1036/202415-05-2025Afonso Patrão
  • TC1246/202220-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC36/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC495/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC737/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL1477/23.1YRLSB-723-04-2024MICAELA SOUSA

    SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL · ANULAÇÃO · SECTOR ENERGÉTICO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    I - Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica na existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium

  • STJ1435/20.8YRLSB.S130-11-2021VIEIRA E CUNHA

    DECISÃO ARBITRAL · ANULAÇÃO DE SENTENÇA · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM · INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA

    I – A anulação da sentença arbitral pode ser pedida quando a mesma sentença não observar os limites subjectivo ou objectivo da convenção de arbitragem – artº 46.º n.º3 al.a)iii) LAV, nos termos dos arts.º 18.º n.º 9 LAV. II – A interpretação dos actos de terceiros decisores, em direito português, sentenças de tribunais estaduais ou arbitrais, dispositivos de formações técnicas, v.g., contratual

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.