Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base VII Instalações da rede de média e alta tensão

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A rede de média e alta tensão é constituída pelas instalações de: a) Recepção da electricidade produzida por centros electroprodutores a ela ligados, da RNT e através das interligações; b) Transmissão de electricidade; c) Entrega de electricidade a distribuidores em BT, incluindo os equipamentos de controlo e medição; d) Entrega de electricidade a clientes finais abastecidos em alta e média tensão, incluindo os equipamentos de controlo e medição. 2 - Fazem igualmente parte da rede de alta e média tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada inferior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente à RND. 3 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RND ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.