Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base XXXIII Sequestro

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verifiquem graves deficiências na respetiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento das suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço ou a segurança do abastecimento do SEN. 2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade. 3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão. 4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode membro do Governo responsável pela área da energia determinar a imediata resolução do contrato de concessão. 5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.