Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base VIII Instalações da rede de muito alta tensão

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de: a) Recepção da electricidade produzida por centros electroprodutores a ela ligados e através das interligações; b) Transmissão de electricidade; c) Entrega de electricidade a distribuidores; d) Entrega de electricidade a clientes finais abastecidos em muito alta tensão. 2 - Podem ser exploradas pela concessionária da RNT as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da electricidade produzida em centros electroprodutores a ela ligados. 3 - Fazem igualmente parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição. 4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.