Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base XXX — Multas contratuais

EM VIGOR desde 15/01/20223 alt.
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 10000000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências. 2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral de Geologia e Energia. 3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII, desde que o levantamento seja precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia. 4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.