Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 44.º Pagamento aos municípios

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário. 3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE. 4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA092/16.0BESNT04-06-2025JORGE CORTÊS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    I - Até ao encerramento da discussão da causa, é admissível a ampliação do pedido impugnatório em relação a outras liquidações de taxas, a deduzir através de articulado superveniente, na medida em que os pressupostos da cumulação de pedidos se mostrem comprovados no caso. II - A utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energ

  • TC50/2114-07-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAS325/11.0BEALM09-06-2022VITAL LOPES

    TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL

    I - As redes de transporte de energia eléctrica beneficiam de isenção de taxas pela ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940, diploma legal que não se encontra revogado. II - Como assim, enfermam do vício de violação de lei a liquidação e a decisão de reclamação graciosa que a manteve no pressuposto entendimento

  • STA0628/16.7BEALM06-10-2021FRANCISCO ROTHES

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess

  • TC363/202122-09-2021José António Teles Pereira
  • TCAS131/17.8BCLSB08-04-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONVENÇÃO ARBITRAL CELEBRADA AO ABRIGO DA LEI N.º 31/86 DE 29 DE AGOSTO · RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara

  • STA01956/13.9BEBRG07-04-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess

  • STA0275/14.8BESNT07-04-2021ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Conce

  • STA0906/15.2BEALM07-04-2021ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Conce

  • STA0434/14.3BEALM17-02-2021FRANCISCO ROTHES

    TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

    I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess

  • STA0177/18.9BEFUN13-01-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO

    I - A taxa devida pela entidade recorrida, a partir de 01-01-2016, passou a resultar da aplicação de duas fórmulas fixadas nos anexos I e II do D.L. nº 230/2008, de 27-11, nos termos do estatuído no artigo 2º nºs 2 e 3 do DLR nº 2/2007/M, que, entre outros factores atendem a classes de densidade populacional do Município (rácio de número de clientes/Km 2), às quais se associam diferentes factores

  • STA0228/13.3BELLE 01135/1618-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · TAXA DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO · ESTRADA NACIONAL

    I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (redacção conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei nº 30349 e Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril de 1940, diplomas estes que regem para

  • STA0902/13.4BEALM28-10-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAS9/18.8BCLSB02-07-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA; · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; · RECURSO

    i) Nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. ii) E, no caso presente, das regras aprovadas pelo Tribunal Arbitral (documento consta

  • TCAN00486/14.6BEMDL07-02-2020Ana Patrocínio

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, ARTIGO 3.º, N.º 4 DO DL N.º 230/2008, DE 27/11, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO

    I – As infra-estruturas de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (e não em média e alta tensão) não estão sujeitas a taxas de ocupação, sendo devida uma renda anual pelas respectivas concessionárias – cfr. artigo 3.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27/11: diploma que veio estabelecer a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.