Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoTAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I - Até ao encerramento da discussão da causa, é admissível a ampliação do pedido impugnatório em relação a outras liquidações de taxas, a deduzir através de articulado superveniente, na medida em que os pressupostos da cumulação de pedidos se mostrem comprovados no caso. II - A utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energ
TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL
I - As redes de transporte de energia eléctrica beneficiam de isenção de taxas pela ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940, diploma legal que não se encontra revogado. II - Como assim, enfermam do vício de violação de lei a liquidação e a decisão de reclamação graciosa que a manteve no pressuposto entendimento
TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess
CONVENÇÃO ARBITRAL CELEBRADA AO ABRIGO DA LEI N.º 31/86 DE 29 DE AGOSTO · RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara
TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess
TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Conce
TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Conce
TAXA DE OCUPAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL · DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concess
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
I - A taxa devida pela entidade recorrida, a partir de 01-01-2016, passou a resultar da aplicação de duas fórmulas fixadas nos anexos I e II do D.L. nº 230/2008, de 27-11, nos termos do estatuído no artigo 2º nºs 2 e 3 do DLR nº 2/2007/M, que, entre outros factores atendem a classes de densidade populacional do Município (rácio de número de clientes/Km 2), às quais se associam diferentes factores
TAXA · INSTALAÇÃO ELÉCTRICA · TAXA DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO · ESTRADA NACIONAL
I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (redacção conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei nº 30349 e Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril de 1940, diplomas estes que regem para
ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA; · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; · RECURSO
i) Nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. ii) E, no caso presente, das regras aprovadas pelo Tribunal Arbitral (documento consta
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, ARTIGO 3.º, N.º 4 DO DL N.º 230/2008, DE 27/11, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO
I – As infra-estruturas de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (e não em média e alta tensão) não estão sujeitas a taxas de ocupação, sendo devida uma renda anual pelas respectivas concessionárias – cfr. artigo 3.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27/11: diploma que veio estabelecer a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricid
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.