Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR desde 15/01/2022
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) (Revogada.) c) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; d) «Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública; e) «Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros eletroprodutores; f) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica; g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de eletricidade; j) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais; k) «Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio; l) «Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para os efeitos de revenda; m) «Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas; n) «Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda; o) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade; p) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal; q) «Consumidor» o cliente final de eletricidade; r) «Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade; s) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade; u) «Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização; v) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade; w) «Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de eletricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados; x) «Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas; y) «Empresa de eletricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada; z) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade; aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade; bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de energia elétrica; cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e do Emprego com competência para a coordenação e a decisão do procedimento de controlo prévio da produção de eletricidade, ou da comercialização, conforme o caso; dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação da procura previsível de eletricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo; ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado; ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás; gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qualquer entidade; hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos; ii) «Início da exploração» a data de emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração do centro eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos geradores; jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade; kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema elétrico; ll) «Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos geradores que o compõem ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração do referido centro eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental; mm) «Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor; nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da rede pública; oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis; pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente; rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV; ss) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT; tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo; uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade; vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede; ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações; xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respetivamente, da potência aparente instalada; yy) «Produção» a produção de eletricidade; zz) «Produção em regime especial» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual; aaa) «Produção distribuída» a produção de eletricidade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede de distribuição; bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade; ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual; ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de eletricidade na rede pública; eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão; ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão; iii) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente; jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis; kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a capacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elétrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei; lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no território nacional; mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções; nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos; ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização; ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações; qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00202/24.4BECBR14-05-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    VPT, TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO; · PORTARIA N.º 11/2017, DE 9 DE JANEIRO;

    (I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi

  • TCAN00553/23.5BEVIS14-05-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    VPT; · TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO;

    (I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi

  • STJ432/23.6T9TNV.E1.S216-12-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INTERRUPÇÃO · FRAUDE À LEI

    I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD). II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se

  • TC638/202416-12-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STA093/22.0BEBJA08-10-2025JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambi

  • TRL9848/25.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · REDE ELÉCTRICA NACIONAL · CONCESSIONÁRIA

    O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar providência cautelar, instaurada contra a REN- Rede Elétrica Nacional, em que a requerente pretende a suspensão das prestações devidas a coberto do acordo - celebrado com a requerida, concessionária da RNT – previsto no artigo 5.º-A n.º2 b) do Decreto-Lei n.º172/2006 de 23.8 (na redação do DLn.º76/2019 de 3.6), que visa a atribuição d

  • STA0430/22.7BEBRG09-07-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    REFORMA DE ACÓRDÃO · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · INCONSTITUCIONALIDADE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29-05-2025, procede-se à reforma do acórdão que tinha sido preferido em momento anterior nos autos, em 23-10-2024, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada pa

  • TC1114/202429-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC1036/202415-05-2025Afonso Patrão
  • TC910/202430-04-2025Joana Fernandes Costa
  • TC220/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1246/202220-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC36/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC495/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC737/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC31/202404-12-2024Rui Guerra da Fonseca
  • STA0430/22.7BEBRG23-10-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · INCONSTITUCIONALIDADE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide s

  • TC363/202122-09-2021José António Teles Pereira
  • CAJP92/2015-JP15-10-2015ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.