Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 33.º-L Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção

REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/2019
1 - À verificação da conformidade da instrução do pedido e à decisão de atribuição da licença de produção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º 2 - Se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto na secção iv: a) O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S; b) O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu início na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo.