Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 54.º Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso

EM VIGOR desde 15/01/2022
Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC143/202524-09-2025Joana Fernandes Costa
  • TRP2591/10.9TBVNG.P118-12-2013MÁRCIA PORTELA

    CEDÊNCIA ONEROSA DE ENERGIA · CONTRATO INOMINADO · NULIDADE DO CONTRATO

    I- O acordo através do qual um empreiteiro permite que um adquirente de uma fracção autónoma utilize o ramal de electricidade da obra para prover a sua fracção de electricidade, mediante o pagamento do respectivo custo, configura um contrato inominado de cedência onerosa de electricidade, e não um contrato de compra e venda de electricidade tal como é definido no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.