Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCEDÊNCIA ONEROSA DE ENERGIA · CONTRATO INOMINADO · NULIDADE DO CONTRATO
I- O acordo através do qual um empreiteiro permite que um adquirente de uma fracção autónoma utilize o ramal de electricidade da obra para prover a sua fracção de electricidade, mediante o pagamento do respectivo custo, configura um contrato inominado de cedência onerosa de electricidade, e não um contrato de compra e venda de electricidade tal como é definido no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.