Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Diploma

EM VIGOR desde 15/01/2022
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases da organização e do funcionamento do sector da electricidade, remeteu para legislação complementar um conjunto de matérias concretizadoras dessas bases, nomeadamente os regimes jurídicos procedimentais do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como o regime do exercício da actividade de operação logística de mudança de comercializador de electricidade. No desenvolvimento e na concretização dos princípios do referido decreto-lei, o presente decreto-lei estabelece, em especial, os procedimentos para a atribuição das licenças para produção em regime ordinário e para a comercialização de electricidade, bem como para a atribuição da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e das concessões de distribuição de electricidade em alta e média tensões e em baixa tensão. A produção em regime ordinário, fundada no princípio da liberdade do exercício de actividade, fica apenas dependente de atribuição de uma licença que tem por finalidade compatibilizar o exercício da actividade com valores de interesse geral, como seja o ordenamento do território, a salvaguarda do ambiente e da segurança de pessoas e bens e o cumprimento dos objectivos da política energética nacional, designadamente quanto à natureza das fontes primárias a utilizar e ao cumprimento da lei da concorrência, em especial das quotas de mercado a observar. Para o efeito, estabelece-se um procedimento simples e expedito que assegura a objectividade das decisões e a garantia dos direitos dos interessados. Sendo a regra geral a atribuição da licença, os motivos para a recusa estão devidamente objectivados, fundamentando-se na inobservância dos valores acima referidos. Desta forma, quando os interessados formulam os seus pedidos, já têm conhecimento prévio dos motivos que podem fundamentar o indeferimento do seu pedido. Nesta actividade, são evidenciadas as situações em que o Estado, sem se substituir ao mercado, adopta os procedimentos que garantem a segurança do abastecimento de electricidade. Prevê-se, ainda, um regime transitório aplicável aos pedidos de atribuição de pontos de recepção e ou de licença anteriores à entrada em vigor do decreto-lei. A actividade de transporte de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, através da exploração da RNT. A atribuição da concessão para o exercício desta actividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da igualdade e da não discriminação. Esta regra não invalida a renovação da concessão à entidade em relação à qual o Estado detenha o controlo efectivo. Sem prejuízo da modificação do actual contrato de concessão, por via da adaptação das novas regras que se aplicam ao funcionamento do sector, a concessão mantém-se na titularidade da Rede Eléctrica Nacional, S. A., nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei e das bases a este anexas, bem como do contrato de concessão modificado. Esta modificação ocorre com a salvaguarda da manutenção do equilíbrio do actual contrato de concessão. No anexo II do presente decreto-lei, estabelecem-se as novas bases da concessão da RNT. A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão, nos termos estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, salientando-se o princípio da sua atribuição por concurso público. No anexo III do presente decreto-lei estabelecem-se as bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND). No anexo IV do presente decreto-lei estabelecem-se as bases das redes de distribuição de electricidade em baixa tensão (BT). Na decorrência dos princípios estabelecidos nos artigos 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, é fixado o prazo para a celebração dos novos contratos de concessão, considerando a natureza destas concessões. No que se refere às concessões de BT, cuja atribuição é da competência dos municípios, a atribuição e a exploração destas concessões ocorre tendo em consideração os direitos e as competências dos municípios, harmonizando-se com a uniformização dos princípios gerais do sector da electricidade à luz do mercado interno de electricidade. Ainda no desenvolvimento dos princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecem-se procedimentos simples para a atribuição das licenças para a comercialização de electricidade, prevendo-se a sua harmonização com os princípios aplicáveis ao funcionamento do mercado ibérico de electricidade, no que se refere ao reconhecimento recíproco dos comercializadores. Dada a sua natureza, os comercializadores de último recurso ficam sujeitos a obrigações especiais, considerando o serviço universal a prestar e a defesa dos consumidores. No âmbito da mudança de comercializador, estabelece-se o regime do exercício da actividade de operação logística da mudança do comercializador, sendo remetida para legislação complementar a concretização das regras e dos procedimentos que são aplicáveis à entidade que vai exercer esta actividade. São também definidas disposições gerais que fixam o objecto, o sentido e o alcance de um conjunto de regulamentos essenciais para o exercício das actividades compreendidas no Sistema Eléctrico Nacional, bem como a repartição entre a DGEG e a ERSE das competências para a sua aprovação e aplicação. As disposições aplicáveis ao exercício das actividades contempladas neste decreto-lei e aos procedimentos nele previstos enquadram-se no âmbito do processo de liberalização do sector, resultante da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.º 96/92/CE, e no funcionamento do mercado ibérico de electricidade, resultante do acordo celebrado entre Portugal e Espanha em 1 de Outubro de 2004, relativo à constituição de um mercado ibérico da energia eléctrica. Este decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios gerais aplicáveis à organização e ao funcionamento do sector de electricidade, finaliza a transposição integral da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo. Foi ainda promovida a audição das associações e cooperativas de consumidores que integram o Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Federação Nacional de Cooperativas de Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região dos Açores e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: