Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 51.º Reconhecimento de comercializadores

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos. 2 - O reconhecimento da qualidade de produtor de electricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de electricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados. 3 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado nos termos do presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6542/20.4T8GMR.G115-12-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ELÉTRICA · REGISTO PREDIAL

    1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos do art. 51º,2 do DL 43335 de 19.11.60 do direito de fazer atravessar no prédio de particulares condutores subterrâneos de energia eléctrica e montar nos mesmos os necessários apoios. 2. Uma servidão administrativa não é um verdadeiro direito real de servidão, mas sim é uma restrição ou encargo imposto por lei sobre a

  • TCAN00062/12.8BEMDL12-07-2018Luís Migueis Garcia

    SERVIDÃO. LINHA ELÉCTRICA.

    I – Perante concessão de licença de estabelecimento de ramal de linha eléctrica em 1977, para projecto publicitado, a falta de licença de exploração – que serve os fins técnicos - não nega a constituição de servidão. II – Sem embargo, divisa-se aí um interesse legalmente protegido; só que os recorrentes nada opõem em crítica ao concreto modo como o tribunal resolveu, negando que solução a adoptar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.