Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Anexo II Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis

REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20193 alt.
1 - O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender: a) Memória descritiva: Memória descritiva e justificativa indicando o local de implantação do centro eletroprodutor [distrito(s), concelho(s) e freguesia(s)], o tipo de produção (eólica, hidroelétrica, etc.), a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de energia mecânica e elétrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique; Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores, aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, por exemplo); Potência total instalada e potência máxima a instalar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada), número, potência e tipo de geradores, local pretendido para o ponto de receção, data a partir da qual pretende beneficiar da ligação e eventuais alternativas; b) Desenhos: Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes; Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança; Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados. 2 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça escrita, onde deve constar o seu nome por extenso, a sua assinatura e as referências da inscrição da DGEG. 3 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos. 4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só são exigíveis aos promotores de parques eólicos no que lhes for aplicável.