Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base XIII-B Deliberações e acordos entre acionistas

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade concessionária. 2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.