Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 12.º — Concorrência de pedidos

REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/2019
1 - Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando o estabelecido nos números seguintes. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro electroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º 3 - Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20%. 4 - Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível seleccionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos seleccionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte. 5 - A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não seleccionados ou de entre os seleccionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade referido no n.º 3.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ26690/21.2T8LSB.L1.S103-07-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PARTES · MODIFICAÇÃO

    I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.