Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 37.º Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT. 2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos: a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação; b) Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º; c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injecção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3279/17.5T8STS.P127-06-2022FERNANDA ALMEIDA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS · INDEMNIZAÇÃO · PERÍCIA MAIORITÁRIA

    I - O processo relativo à fixação de indemnização em caso de servidão administrativa para implantação de instalações elétricas, a que se aplica o Código das Expropriações (art. 8.º), em vigor à data da emissão da licença de estabelecimento, está previsto no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1969, cujo art.37.º dispõe que os proprietários dos prédios têm direito a indemnização, sempre que da

  • TRP341/17.8T8PRD.P109-11-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    EDP · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · APLICAÇÃO À INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO

    I - Sendo a entidade beneficiária da constituição da servidão administrativa a concessionária do Estado Português para a atividade de transporte de eletricidade, através da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, em regime de serviço público, tem o direito de atravessar prédios com linhas aéreas e montar nestes os respetivos apoios. II - Nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº 43.335, 19.

  • TRP4124/03.4TBSTS.P206-03-2017AUGUSTO DE CARVALHO

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO ELÉCTRICA · INDEMNIZAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO

    I - Tendo a entidade beneficiária da servidão por objeto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei nº 43.335, de 19.11.1960, tem o direito de atravessar prédios com linhas aéreas e montar nestes os respetivos apoios. II - Nos termos do artigo 37º daquele Decreto-Lei nº 43.335, 19.11.1960, os proprietários dos prédios onerados com este tipo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.