Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 33.º-G Regimes remuneratórios

REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20192 alt.
1 - A atividade de produção de eletricidade em regime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios: a) O regime geral, em que os produtores de eletricidade vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção; b) O regime de remuneração garantida, em que a eletricidade produzida é entregue ao comercializador de último recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao centro eletroprodutor nos termos dos n.os 4 e 5. 2 - O exercício da atividade ao abrigo do regime geral depende apenas da obtenção de licença de produção ou da admissão da comunicação prévia nos termos previstos no presente capítulo, bem como da respetiva licença ou respetivo certificado de exploração. 3 - O exercício da atividade com o regime de remuneração garantida depende, previamente à obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do número seguinte. 4 - Os termos, condições e critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de produção e do regime remuneratório respetivo, bem como do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e condições de manutenção, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 5 - A portaria prevista no número anterior prevê que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante procedimento concursal de iniciativa pública ou procedimento que a faculte a todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade e transparência. 6 - O procedimento concursal previsto no número anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e na portaria prevista no número anterior e pelas peças do procedimento, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República. 7 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia. 8 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concursal previsto no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem como as respetivas garantias, devem ser contratualizados e o seu incumprimento pode determinar a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, do regime remuneratório atribuído e de outros direitos decorrentes da adjudicação. 9 - A aplicação do regime remuneratório garantido depende da atribuição da licença de produção e da respetiva licença de exploração.