Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 58.º Definição

REVOGADO por Decreto-Lei 38/2017 · 31/03/20172 alt.
1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de eletricidade, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado. 2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SEN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador. 3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar. 4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário. 5 - Os comercializadores em regime de mercado devem fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos, nos termos a prever em legislação complementar. 6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SEN e para o SNGN.