Base XXXII — Multas contratuais
EM VIGOR desde 15/01/20221 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 50000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.
2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara municipal.
3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII, desde que o levantamento seja precedido de despacho do presidente da câmara municipal.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.