Artigo 33.º-S — Procedimento de avaliação de incidências ambientais
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projeto sujeito a licenciamento e dos demais elementos exigidos nos termos do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável.
2 - A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, dispondo esta de 12 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
3 - Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o interessado para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspetos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o interessado não juntar no prazo de 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
5 - No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do projeto, do seu proponente e localização, da entidade competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos, bem como a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local onde estes se encontram disponíveis para consulta, e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
6 - Em razão das especificidades do projeto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
7 - No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
8 - A não emissão de parecer no prazo de 20 dias contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do artigo 33.º-J.