Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 50.º Informação sobre preços de comercialização de electricidade

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade. 2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a: a) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais; b) Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior. 3 - As facturas de electricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comercias. 4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado. 5 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação. 6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e competências. 7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia. 8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e de os apoiar na contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica. 9 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente. 10 - Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.