Artigo 33.º-E — Controlo prévio
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:
a) Licença de produção;
b) Comunicação prévia.
2 - Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:
a) Potência de ligação à rede superior a 1 MVA;
b) Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
c) A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;
d) O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.
3 - A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.
4 - A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.
5 - A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.
6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.