Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 23.º Extinção da licença de produção

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração. 3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável. 4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável. 5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental. 6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.