Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 33.º-U Consequência da avaliação de incidências ambientais

REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/2019
1 - Nos casos de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, a emissão da declaração de avaliação de incidências ambientais, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina: a) A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro; b) A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respetivos diplomas de criação ou regulamentos específicos. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativamente aos quais tenha sido proferida DIA favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou caso tenha decorrido o prazo aplicável para o efeito sem que a referida entidade se tenha pronunciado. 3 - Nos casos de projetos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável implica a dispensa de comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.