Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 4.º-A Regime remuneratório

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração: a) Regime de remuneração geral em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado. b) Regime de remuneração garantida em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período, podendo o preço ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos. 2 - A produção de eletricidade em regime ordinário está sujeita a remuneração geral. 3 - A produção de eletricidade em regime especial está sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida. 4 - A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações: a) No âmbito do procedimento concorrencial, incluindo leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B; b) Para centros eletroprodutores com potência instalada até 1 MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia; c) Para situações de sobre-equipamento ou para unidades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior a remuneração garantida é atribuída nas condições previstas nas peças do procedimento aos participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial. 6 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída do seguinte modo: a) Por processo de licitação tendo por base o valor de referência fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no artigo 27.º-D; b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia tendo por base a média dos valores obtidos em procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida e prazo de duração estabelecido no mesmo procedimento para a fonte primária em causa. 7 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, podendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação da remuneração garantida a estabelecer. 8 - A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral. 9 - Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja composto por unidades de produção diferentes. 10 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em regimes específicos.