Artigo 45.º — Condição de exercício
EM VIGOR desde 15/01/20221 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iv do presente capítulo.