Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 45.º — Condição de exercício

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis. 2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo. 3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo. 4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iv do presente capítulo.