Base VII — Bens da concessão
EM VIGOR desde 15/01/20221 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão, as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:
a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;
b) Os terrenos de que a concessionária é proprietária afectos aos sítios dos centros electroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de Julho, e 198/2003, de 2 de Setembro;
c) Instalações afectas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
d) Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afectas ao transporte e à coordenação do sistema electroprodutor.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;
c) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.