Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 33.º Procedimentos concursais em situações especiais

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de eletricidade identificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com vista à atribuição de reserva de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a instalação de novos centros eletroprodutores, em especial nas seguintes situações: a) Adopção de medidas de diversificação; b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema eléctrico. 2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores. 3 - O procedimento concursal é promovido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento. 4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura. 5 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.