Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 8.º — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente. 3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora. 4 - (Revogado.) 5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3279/17.5T8STS.P127-06-2022FERNANDA ALMEIDA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS · INDEMNIZAÇÃO · PERÍCIA MAIORITÁRIA

    I - O processo relativo à fixação de indemnização em caso de servidão administrativa para implantação de instalações elétricas, a que se aplica o Código das Expropriações (art. 8.º), em vigor à data da emissão da licença de estabelecimento, está previsto no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1969, cujo art.37.º dispõe que os proprietários dos prédios têm direito a indemnização, sempre que da

  • TRP341/17.8T8PRD.P109-11-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    EDP · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · APLICAÇÃO À INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO

    I - Sendo a entidade beneficiária da constituição da servidão administrativa a concessionária do Estado Português para a atividade de transporte de eletricidade, através da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, em regime de serviço público, tem o direito de atravessar prédios com linhas aéreas e montar nestes os respetivos apoios. II - Nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº 43.335, 19.

  • TRP4124/03.4TBSTS.P206-03-2017AUGUSTO DE CARVALHO

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO ELÉCTRICA · INDEMNIZAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO

    I - Tendo a entidade beneficiária da servidão por objeto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei nº 43.335, de 19.11.1960, tem o direito de atravessar prédios com linhas aéreas e montar nestes os respetivos apoios. II - Nos termos do artigo 37º daquele Decreto-Lei nº 43.335, 19.11.1960, os proprietários dos prédios onerados com este tipo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.