Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 21.º-B Licença de exploração

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º 2 - O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; b) Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º; c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável. 3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior. 4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede. 5 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos: a) Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção; b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando esta seja aplicável; c) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa, quando este seja aplicável. 6 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.