Artigo 33.º-F — Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20193 alt.1 - A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte:
a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
b) A existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no n.º 2;
c) A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
d) A contribuição para uma maior eficiência energética;
e) O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, localização, proteção do ambiente, proteção da saúde pública e segurança das populações;
f) A contribuição das capacidades de produção para cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das energias provenientes de fontes renováveis no consumo bruto de energia;
g) A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
h) O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
i) As características específicas do requerente, nomeadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia:
a) No caso de o pedido não ser conforme com os critérios previstos no n.º 1;
b) No caso de o pedido não ser conforme com a lei ou regulamentos aplicáveis;
c) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
5 - Os pedidos de atribuição de licença de produção que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de desenvolvimento e investimento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e investimento na rede de distribuição (PDIRD).
6 - No caso previsto no número anterior, a entidade licenciadora pode atribuir a licença de produção mediante acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede.
7 - No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória.
8 - Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.
9 - Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados, nos termos legais, após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o custo-benefício para os consumidores.