Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 33.º-Y — Exploração e inspeções

REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/2019
1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora. 2 - No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção. 3 - A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia. 4 - O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.