Artigo 33.º-Y — Exploração e inspeções
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
2 - No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
3 - A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.
4 - O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.