Base VI — Bens da concessão
EM VIGOR desde 15/01/20221 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente:
a) Linhas, subestações e postos de seccionamento;
b) Instalações afectas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão.
3 - As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.