Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base VI Bens da concessão

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente: a) Linhas, subestações e postos de seccionamento; b) Instalações afectas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento; c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição. 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas; b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão. 3 - As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.