Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 48.º Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 2 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes: a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade; b) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; d) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior; e) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços; f) Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho; g) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; i) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações; j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador; k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia; l) Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior; m) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05114/0909-11-2017ANA CELESTE CARVALHO

    ATO RENOVADO · EXECUÇÃO DA SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DO RECURSO.

    I. Sendo proferido acórdão em primeira instância, que julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato administrativo impugnado, por vício de falta de fundamentação, pode vir a ser praticado novo ato administrativo que dê cumprimento às vinculações fixadas na decisão judicial. II. Considerando que as Entidades Demandadas se conformaram com o acórdão recorrido na parte em que se julgou proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.