Artigo 74.º — Participação no capital social do operador da RNT
REVOGADO por Decreto-Lei 215-B/2012 · 08/10/20121 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação directa ou indirecta no capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle, devem reduzir essa participação para uma percentagem não superior a 5% até 31 de Dezembro de 2006.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os direitos de voto e de natureza patrimonial da participação são imediatamente suspensos na proporção que supere 5% até que a mesma participação seja reduzida para uma percentagem não superior a 5%.
3 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.