Artigo 71.º — Pedidos pendentes para produção de electricidade em regime ordinário
REVOGADO por Decreto-Lei 215-B/2012 · 08/10/20121 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos estabelecidos nos números seguintes, aos pedidos visando a produção de electricidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 183/95, de 27 de Julho, que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, aproveitando-se as formalidades já praticadas.
2 - Os pedidos de informação prévia que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham sido respondidos nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, consideram-se como tendo obtido resposta negativa, sem prejuízo de os respectivos promotores poderem apresentar pedido de atribuição de licença de produção nos termos do presente decreto-lei.
3 - Tendo em consideração o disposto no presente decreto-lei, designadamente o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, a DGGE deve actualizar a informação prestada aos requerentes com pedidos de atribuição de pontos de recepção pendentes, bem como aos promotores de centros produtores hidroeléctricos com informações prévias favoráveis e prazos a decorrer para requerer os respectivos pontos de recepção nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, notificando-os das alterações a que houverem de proceder.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os requerentes e promotores nele referidos devem apresentar à DGGE, no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos a que se referem as alíneas b), e) e l) do n.º 3 do artigo 8.º, esclarecendo, em especial, as datas de ligação pretendidas para cada grupo integrante dos centros electroprodutores a instalar em cada ponto de ligação objecto do respectivo pedido de informação prévia.
5 - A apreciação dos elementos instrutórios actualmente disponíveis nos processos a que se refere o n.º 3 e outros complementares a apresentar nos termos do número anterior é realizada, sucessivamente e segundo a ordem de antiguidade dos respectivos períodos de PIP, devendo a informação final da DGGE ter em conta os critérios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
6 - Quando o entender necessário, a DGGE solicita a colaboração do operador da RNT sobre a existência de condições de ligação à rede pública, devendo este pronunciar-se no prazo que lhe for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
7 - Quando, observado o disposto no n.º 5, se verifique uma situação de concorrência de pedidos, a DGGE aplica os critérios de selecção referidos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 13.º e 14.º
8 - Os requerentes que tenham obtido informação favorável da DGGE e condições de ligação devem comunicar, no prazo de cinco dias, a expressa aceitação destas, ficando, em consequência, obrigados a apresentar, até 15 de Maio de 2007, ou, no caso de centros produtores hidroeléctricos, até 15 de Maio de 2009, os respectivos pedidos de atribuição de licença de produção, devidamente instruídos nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 8.º, com excepção dos elementos já entregues ao abrigo do disposto no n.º 4.
9 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, mediante pedido fundamentado do requerente, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, até ao máximo de quatro meses, caso não possam ser cumpridos por razões não imputáveis ao promotor.
10 - Estando os pedidos de atribuição de licença de produção de electricidade devidamente instruídos nos termos e nos prazos estabelecidos neste artigo, a entidade licenciadora profere decisão.
11 - A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 4 ou a inobservância do disposto nos n.os 8, 9, 10 e 12 determinam o indeferimento liminar do pedido.
12 - Com vista a garantir o cumprimento do disposto no n.º 8, os requerentes devem apresentar, no prazo de 30 dias após a comunicação da aceitação das condições de ligação, garantia bancária irrevogável, autónoma, automática e pagável à primeira solicitação, à ordem da DGGE e de valor correspondente a 50% do montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 20.º
13 - A garantia bancária é liberada com a atribuição da licença de produção ou accionada se a mesma não for requerida nos termos e nos prazos previstos no n.º 8.
14 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entendem-se por períodos de PIP os períodos para a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
15 - A DGGE dá conhecimento ao operador da RNT das informações favoráveis prestadas aos requerentes e da aceitação destes.